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Licenciamento de Torres para Telecomunicações ou provedores de internet e as referências normativas aplicáveis na engenharia

Licenciamento de Torres para Telecomunicações ou provedores de internet e as referências normativas aplicáveis na engenharia

Confira

       Muitas empresas provedoras de internet, principalmente, têm sido instaladas em cidades do país sem atender à legislação pertinente e, portanto, atuando de forma ilegal ou irresponsável.

       Infelizmente, a legislação da ANATEL facilitou demais para pequenos provedores, com a Resolução nº 680 de 27 de junho de 2017 (http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2017/936-resolucao-680), liberando-os de Dispensa de Autorização os prestadores de SMC (Serviços de Comunicação Multimídia), que são os provedores de internet, que possuem menos de 5 mil usuários.

       Digo infelizmente, porque se o quadro já estava meio complicado quando refiro-me à implantação de torres de internet nas cidades, imagine agora que as torres são fabricadas por qualquer serralheiro, sem nenhum cálculo estrutural.

       Embora a ANATEL tenha dispensado os mesmos da Outorga, não dispensou da aplicação das normas de engenharia. Os pequenos provedores precisam manter um cadastro atualizado junto à Anatel, que a qualquer momento poderá fiscalizar e cobrar a devida documentação exigida pela Resolução ANATEL n.º 614/13.

       Pode o poder público, ou gestores públicos municipais ou estaduais, intervirem e estabelecerem suas normativas de licenciamento, além da prevista pela Anatel, evidentemente.

       A legislação da ANATEL que regulamenta os provedores de internet está estabelecida na Resolução ANATEL n.º 614 de 28 de maio de 2013 ( http://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614 ) e suas atualizações, onde resolve, nos artigos do Capítulo V em seu art. 24:

       I - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes quanto à edificações, instalações e manutenção de torres e antenas, bem como a instalação e manutenção de linhas físicas em logradouros públicos;

       II - assegurar que a instalação de suas estações esteja em conformidade com a regulamentação pertinente;

       E nos artigos pertinentes deste capítulo, na referida Resolução, cabe ao provedor de internet o projeto técnico acompanhado da ART, assinado pelo engenheiro de telecomunicações (Art. 1 e 2 do anexo II).

       Mesmo que o pequeno provedor seja beneficiado com a dispensa da autorização, ele não se exime da obrigatoriedade de cumprir as condições, requisitos e deveres estabelecidos na legislação e na regulamentação, permanecendo a necessidade de registro e quitação da empresa perante o CREA. E, no mesmo sentido, será necessária a manutenção de um responsável técnico com ART para cumprimento da referida norma. Veja artigo 23 da referida Resolução.

       A questão com a qual mais me deparo é com instalações de torres de forma insegura e sem cumprir qualquer aspecto normativo da boa prática da engenharia.

       Em termos legais, a Lei 13.116 de 20 de abril de 2015, estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Em seu Artigo 6º, determina o que uma instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana não poderá ocorrer, dentre os itens, se “puser em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas”.

       É exatamente esse o ponto! Estruturalmente, uma torre deve ser projetada, fabricada e instalada de acordo com as normas brasileiras vigentes e internacionais aplicáveis.

       Conforme rege esta referida Lei, “A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou distritais relativas à construção civil." (NR)

       Portanto, é necessário que as empresas apresentem projeto viável tecnicamente e compatível com as normas aplicáveis. As principais normas técnicas aplicáveis são:

  • NBR 6123/89 – Forças devido ao vento em edificações
  • NBR 8.800/08 – Projeto de estruturas de aço e de estruturas mistas de aço e concreto de edifícios ou ANSI/AISC 360-16 – Specification for Structural Steel Buildings
  • NBR 6122/10 – Projeto e execução de fundações

       Segundo a resolução do CONFEA, qualquer atividade de engenharia deve contemplar um engenheiro responsável pelo projeto e fabricação e pela execução da fundação e montagem da torre. E deve recolher as ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) junto ao CREA. A documentação básica de projetos é:

  • Memorial de Cálculo e projeto da estrutura metálica (torre), acompanhada da respectiva ART. Podendo ser assinada por engenheiro mecânico ou civil.
  • Memorial de Cálculo e projeto da fundação da torre, acompanhada da respectiva ART. Assinada por engenheiro civil.
  • ART de instalação: execução da fundação e montagem da torre. Podendo ser assinada por engenheiro mecânico ou civil.
  • Projeto Técnico, assinada pelo engenheiro de telecomunicações, com a respectiva ART.

       Estas são as exigências básicas aplicáveis a qualquer estrutura vertical. No caso das torres, conforme normas da engenharia, a fim de não pôr em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.

       Considerando que as pequenas empresas provedoras de internet dispõem de recursos limitados e buscam de toda a maneira reduzir custos, fica perceptível que toda essa engenharia exigida é praticamente deixada de lado, senão na totalidade.

Por: Sérgio Alves Nascimento

Referências:



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